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Título: Voto n. 1013/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. FARMÁCIAS E DROGARIAS. ALTERAÇÃO. AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES. ATIVIDADES AUTORIZADAS NÃO LICENCIADAS. EMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE EXIGÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. DEVER DE PROTOCOLAR REDUÇÃO DE ATIVIDADES. 1. O não cumprimento integral de exigência técnica no prazo e forma estipulados implica o indeferimento da petição. Art. 11 da RDC nº 204/2005. 2. É dever da empresa autorizada a desempenhar atividade não consentida em licença sanitária protocolar a sua redução em até 30 (trinta) dias da emissão da licença. Art. 12 da RDC nº 275/2019. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.732804/2020-74
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0656595/22-6
SJO 03-2023
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Drogaria

Ampliação de atividades

Insuficiência de documentação
Tipo: Voto/Despacho
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