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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8282
Título: | Voto n. 1013/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. FARMÁCIAS E DROGARIAS. ALTERAÇÃO. AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES. ATIVIDADES AUTORIZADAS NÃO LICENCIADAS. EMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE EXIGÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. DEVER DE PROTOCOLAR REDUÇÃO DE ATIVIDADES. 1. O não cumprimento integral de exigência técnica no prazo e forma estipulados implica o indeferimento da petição. Art. 11 da RDC nº 204/2005. 2. É dever da empresa autorizada a desempenhar atividade não consentida em licença sanitária protocolar a sua redução em até 30 (trinta) dias da emissão da licença. Art. 12 da RDC nº 275/2019. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | 25351.732804/2020-74 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0656595/22-6 SJO 03-2023 |
Palavra Chave: | Autorização de Funcionamento de Empresa Drogaria Ampliação de atividades Insuficiência de documentação |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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