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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8352
Título: | Voto n. 106/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. MERCADORIA INUTILIZADA. A comprovação de destruição da mercadoria importada enseja a extinção do recurso, por perda superveniente de objeto. § 3º do art. 13 da RDC nº 266/2019. EXTINGUIR DO RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. |
Número do Processo: | 25351.099598/2021-60 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 3672180/21-8 SJO 04-2023 |
Palavra Chave: | Importação FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Destruição de mercadoria importada Perda superveniente do objeto |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 106 -2023 - CRES2 - AC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - ARF.pdf Restricted Access | 142.75 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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