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Voto 155 - 2023-CRES2- CRISTÁLIA-TACLCB.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-01-19T19:12:30Z-
dc.date.available2024-01-19T19:12:30Z-
dc.date.issued2023-02-15-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8355-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. DESVIO DE QUALIDADE. NOTIFICAÇÃO. DESUCMPRIMENTO. 1. A empresa foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), dobrada por reincidência para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em razão da constatação de desvio de qualidade em relação ao medicamento morfina (comprimidos com concentração de 10 mg embalados como se fossem de 50 mg), bem como pela ausência de divulgação de alerta aos consumidores na forma estabelecida, tendo descumprido notificação da Anvisa. 2. O auto de infração sanitária observou a forma prescrita em lei. O auto de infração indicou as possíveis penalidades aplicáveis no rodapé, no item atenção. Além disso, a ausência de duas testemunhas é suprida pela notificação pessoal via aviso de recebimento postal. Não houve prescrição. A pena-base foi aplicada na faixa estabelecida para infrações leves, motivo pelo qual não se pode falar que não foram consideradas as possíveis atenuantes aplicáveis. Trata-se de empresa de grande porte e reincidente em infrações sanitárias. 3. O pagamento da multa com desconto de 20% apenas se dá para o caso em que o pagamento se dê no prazo previsto em Lei. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade aplicada, com a devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 155/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0183451/18-7pt_BR
dc.description.additionalSJO 04-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordMedicamentopt_BR
dc.subject.keywordDesvio de qualidadept_BR
dc.subject.keywordDescumprimento de notificaçãopt_BR
dc.subject.keywordIndeferimentopt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.543283/2014-55pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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