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Título: Voto n. 05/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: MEDICAMENTO. MEDIDA PREVENTIVA. AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO. DESVIO DE QUALIDADE. RECOLHIMENTO. SUSPENSÃO. COMERCIALIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. USO. 1. Como medida de segurança sanitária, a Anvisa poderá, a qualquer momento, suspender a fabricação e venda de qualquer produto que se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana. Art. 7º da Lei 6.360/1976. 2. A Certificação de Boas Práticas de Fabricação deve ser cancelada a qualquer momento, sempre que existir parecer técnico que ateste que o estabelecimento não atende aos requisitos técnicos de Boas Práticas de Fabricação. Art. 10 da RDC nº 497/2021. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.024026/2022-16
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4717450/22-1
SJO 04-2023
Palavra Chave: FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Medicamento

Desvio de qualidade

Recolhimento, suspensão, comercialização, distribuição e uso

Medida preventiva
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 5-2023 - CRES2 - Momenta Farmacêutica - KVG.pdf
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