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Título: Voto n. 1407/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. MERCADORIA DESINTERDITADA. 1. O desembaraço da mercadoria ocorrido posteriormente, mediante a desinterdição dos produtos, enseja a extinção do recurso por perda superveniente de objeto. § 3º do art. 13 da RDC nº 266/2019. EXTINGUIR DO RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Número do Processo: 25351.556532/2021-81
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 3383070/21-3
SJO 04-2023
Palavra Chave: FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Importação

Insumos farmacêuticos

Mercadoria desinterditada

Perda superveniente do objeto
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1407-2022 - CRES2 - SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. - ARF.pdf
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