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Título: Voto n. 99/2023/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3)
Ano de publicação: 2023
Resumo: RENOVAÇÃO DE REGITRO. PRODUTO FUMÍGENO. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL, DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. CANCELAMENTO DO REGISTRO. 1. A petição de registro ou de renovação de registro de produto fumígeno derivado do tabaco será indeferida quando não atender integralmente aos requisitos técnicos constantes nas regulamentações sanitárias vigentes. Art. 32 da Resolução RDC nº 559/2021. 2. A não apresentação de documentação técnica prevista como item obrigatório de instrução processual (checklist) ensejam o indeferimento da petição. Art. 2§, Parágrafo único da RDC nº 204/2005. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.626569/2020-01
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4400135/22-5
SJO 05-2023
Palavra Chave: Renovação de registro

Produto fumígeno

Insuficiência de documentação

Indeferimento

Cancelamento do registro
Tipo: Voto/Despacho
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