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Título: Voto n. 22/2023/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2023
Resumo: PÓS-REGISTRO. MEDICAMENTO CLONE. PROTOCOLO INTEMPESTIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO MEDICAMENTO MATRIZ. APRESENTAÇÕES. FORMAS FARMACÊUTICAS. 1. O protocolo intempestivo, fora do prazo regulamentar de 30 dias, de Modificação Pós-Registro-Clone no processo do medicamento Clone vinculado ao processo matriz, enseja o cancelamento do registro do medicamento clone. § 1º do art. 17 da RDC nº 31/2014. 2. Uma vez que o processo do medicamento matriz foi aprovado contendo duas formas farmacêuticas, os processos clones também o foram, não cabendo, portanto, o deferimento parcial, incluindo apenas as apresentações na forma farmacêutica xarope para o processo clone, uma vez que o processo do medicamento clone seguiria divergente do matriz, ferindo o previsto em regulamento específico, de não poder haver divergência entre os processos do matriz e do clone, exceto quanto à rotulagem, nome de medicamento e aos dizeres legais em bula. Art. 17 da RDC nº 31/2014. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.204146/2016-49
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 5019497/22-3
SJO 05-2023
Palavra Chave: Pós-registro

Medicamento clone

CANCELAMENTO DE REGISTRO

Divergência em relação ao medicamento matriz

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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