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Título: Voto n. 1517/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. FARMÁCIA. AFE. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1.Microempresa, não reincidente. 2. A não existência de pedido de renovação de AFE por si só não é punível, posto que a empresa tem liberdade de decidir não prestar o serviço. Apenas a execução da atividade sem AFE é punível. No entanto, a própria empresa informa no recurso que exerceu as atividades normalmente no período de 2007. 3. A empresa deverá ser notificada da decisão no endereço de seus representantes, conforme fl. 82, considerando a grande quantidade de notificações não recebidas no processo. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a devida atualização monetária.
Número do Processo: 25351.464298/2011-12
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0406777/19-1
SJO 05-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Farmácia

Renovação de AFE

Multa
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 1517 - 2022 - CRES2 - UNIÃO FARMACÊUTICA POTIGUAR - TACLCB.pdf
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