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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8431
Título: | Voto n. 1517/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. FARMÁCIA. AFE. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1.Microempresa, não reincidente. 2. A não existência de pedido de renovação de AFE por si só não é punível, posto que a empresa tem liberdade de decidir não prestar o serviço. Apenas a execução da atividade sem AFE é punível. No entanto, a própria empresa informa no recurso que exerceu as atividades normalmente no período de 2007. 3. A empresa deverá ser notificada da decisão no endereço de seus representantes, conforme fl. 82, considerando a grande quantidade de notificações não recebidas no processo. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25351.464298/2011-12 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0406777/19-1 SJO 05-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Farmácia Renovação de AFE Multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1517 - 2022 - CRES2 - UNIÃO FARMACÊUTICA POTIGUAR - TACLCB.pdf Restricted Access | 207.1 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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