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Título: Voto n. 1.512/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. SANEANTE DESINFESTANTE. EMBALAGEM. REGISTRO. 1. A empresa foi condenada por fabricar produtos desifestantes classificados como saneantes em volume diferente do registro (CIPERMETRINA 25CE) e embalagem distinta, em balde ao invés de frasco (PROPOXUR 1%). Além disso, há a autuação por fabricar o produto CIPERMETRINA 250CE sem registro. No entanto, esta conduta deve ser afastada em razão dos dados apurados durante a análise. Violação ao Anexo I da RDC 34/2010. Infração tipificada no inciso IV do art. 10 da Lei 6.437/1977. 2. Não cabe a alegação de ausência de risco. A boa-fé também não descaracteriza a existência da conduta. Autoria e materialidade da infração não contestada. O valor aplicado está dentro do definido na Lei 6.437, art. 2º §1º, I e §3º para infrações leves e considerou o porte econômico da autuada. VOTO POR CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando a penalidade de multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Número do Processo: 25351.637181/2013-16
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 1132755/18-3
SJO 05-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

SANEANTES

Embalagem

Registro

Minoração da multa
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 1512 - 2022 - CRES2 -KELLDRIN - TACLCB.pdf
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