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Título: Voto n. 359/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: MATÉRIA-PRIMA. ANEXAÇÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. CERTIFICADO DE NÃO OBJEÇÃO. NÃO CONFORMIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. 1. Somente será autorizada à importação, entrega ao consumo, exposição à venda ou à saúde humana a qualquer título, de bens e produtos sob vigilância sanitária, que atendam às exigências sanitárias da legislação sanitária pertinente – Item 1, Capítulo II da RDC n° 81/2008. 2. A insuficiência da documentação técnica exigida quando do protocolo da petição e a conclusão da análise técnica com resultado insatisfatório pelos documentos apresentados ensejam o indeferimento da petição – Artigo 2º, Parágrafo Único da RDC nº 204/2005. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.398991/2022-14
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0002342/23-5
SJO 05-2023
Palavra Chave: Importação

Matéria prima

Licença de importação

Certificado de não objeção

Não conformidade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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