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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8484
Título: | Voto n. 316/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. CONCESSÃO. FARMÁCIAS E DROGARIAS. DECLARAÇÃO SEM ASSINATURAS DOS RESPONSÁVEIS LEGAL E TÉCNICO. DUPLICIDADE DE RECURSOS. 1. A não apresentação de declaração assinada nos termos da legislação sanitária enseja o indeferimento da petição de concessão de Autorização de Funcionamento de Empresa para farmácias e drogarias. Art. 11, III e Anexo I da RDC nº 275/2019; Art. 3° da RDC n° 25/2011. 2. Não se admite a juntada, em fase recursal, de documento que deve instruir o pedido inicial de Autorização de Funcionamento de Empresa, ainda que válido. Art. 2º, parágrafo único da RDC nº 204/2005. CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTOS. |
Número do Processo: | 25351.083261/2022-11 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4475733/22-6 e 4475832/22-4 SJO 06-2023 |
Palavra Chave: | Autorização de Funcionamento de Empresa Farmácias e drogarias Concessão Declaração do Anexo I da RDC nº 275/2019 Ausência de assinaturas dos representantes técnico e legal |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 316-2023-CRES2-FERREIRA E RAMALHO DROGARIA LTDA.pdf Restricted Access | 250.68 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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