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Título: Voto n. 40/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: MEDICAMENTO. MEDIDA PREVENTIVA. AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO. CONTAMINAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO CRUZADA. RECOLHIMENTO. SUSPENSÃO. COMERCIALIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. FABRICAÇÃO. MANIPULAÇÃO. USO. 1. A comprovação de que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não preenche requisitos estabelecidos em lei implica na sua imediata retirada do comércio e da apreensão do produto, em todo o território nacional. Art. 6º da Lei nº 6.360/1976.e na RDC 625/2022. 2. Compete às empresas detentoras de registros de medicamentos, a comunicação da implementação da ação de recolhimento de medicamentos às autoridades sanitárias competentes e aos consumidores, em hipótese de indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade que representem risco, agravo ou consequência à saúde. ResoluçãoRDC nº 625/2022. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.256554/2011-37
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4830930/22-5
SJO 06-2023
Palavra Chave: Medicamentos

FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Contaminação

Recolhimento e suspensão da comercialização, distribuição, fabricação, manipulação e uso

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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