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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8488
Título: | Voto n. 40/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | MEDICAMENTO. MEDIDA PREVENTIVA. AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO. CONTAMINAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO CRUZADA. RECOLHIMENTO. SUSPENSÃO. COMERCIALIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. FABRICAÇÃO. MANIPULAÇÃO. USO. 1. A comprovação de que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não preenche requisitos estabelecidos em lei implica na sua imediata retirada do comércio e da apreensão do produto, em todo o território nacional. Art. 6º da Lei nº 6.360/1976.e na RDC 625/2022. 2. Compete às empresas detentoras de registros de medicamentos, a comunicação da implementação da ação de recolhimento de medicamentos às autoridades sanitárias competentes e aos consumidores, em hipótese de indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade que representem risco, agravo ou consequência à saúde. ResoluçãoRDC nº 625/2022. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | 25351.256554/2011-37 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4830930/22-5 SJO 06-2023 |
Palavra Chave: | Medicamentos FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Contaminação Recolhimento e suspensão da comercialização, distribuição, fabricação, manipulação e uso Indeferimento |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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