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Título: Voto n. 37/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: MEDICAMENTO. MEDIDA PREVENTIVA. AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO. RECOLHIMENTO. SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E USO. DESVIO DE QUALIDADE. 1. A comprovação de que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não preenche requisitos estabelecidos em lei implica na sua imediata retirada do comércio e da apreensão do produto, em todo o território nacional. Art. 6º da Lei nº 6.360/1976. Art. 1° As empresas detentoras de registros devem implementar ação de recolhimento de medicamentos, em hipótese de indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade que representem risco, agravo ou consequência à saúde. Resolução-RDC nº 55/2005. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.052085/2021-95
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4905739/22-5
SJO 06-2023
Palavra Chave: FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Medida preventiva

Medicamento

Desvio de qualidade

Suspensão da distribuição, comercialização e uso
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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