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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8490
Título: | Voto n. 37/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | MEDICAMENTO. MEDIDA PREVENTIVA. AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO. RECOLHIMENTO. SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E USO. DESVIO DE QUALIDADE. 1. A comprovação de que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não preenche requisitos estabelecidos em lei implica na sua imediata retirada do comércio e da apreensão do produto, em todo o território nacional. Art. 6º da Lei nº 6.360/1976. Art. 1° As empresas detentoras de registros devem implementar ação de recolhimento de medicamentos, em hipótese de indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade que representem risco, agravo ou consequência à saúde. Resolução-RDC nº 55/2005. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | 25351.052085/2021-95 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4905739/22-5 SJO 06-2023 |
Palavra Chave: | FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Medida preventiva Medicamento Desvio de qualidade Suspensão da distribuição, comercialização e uso |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 37-2023 - CRES2 - Eurofarma - KVG.pdf Restricted Access | 150.67 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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