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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8501
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Voto 63-2023 - CRES2 - NUVASIVE BRASIL - TCE.pdf Restricted Access | 264.54 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-01-24T16:57:55Z | - |
dc.date.available | 2024-01-24T16:57:55Z | - |
dc.date.issued | 2023-03-15 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8501 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTO PARA SAÚDE. IMPORTAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. EMBALAGEM EXTERNA. EMBALAGEM SECUNDÁRIA. IMPLANTES. INSTRUMENATAL. REPROCESSAMENTO. AGRAVANTE. MÁ-FÉ. 1. Importar implantes e instrumentais com embalagem externa não contendo as informações legais obrigatórias configura infração sanitária. Itens 2 e 2.4 da RDC nº 81/2008. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Comercializar produtos para saúde reprocessados configura infração sanitária. Art.11 da RDC nº 156/2006. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 3. Implantes são de uso único e não podem ser reprocessados. Item 52 da RE nº 2605/2006. 4. Apesar de os instrumentais serem passíveis de reprocessamento, não caberia ao importador realizar o reprocessamento, pois não presta serviços de saúde nem é licenciada para atividade, não podendo disponibilizar o material cirúrgicos a qualquer profissional ou serviço médico, sob hipótese alguma. Inciso II do art.1º e arts.11 e 12 da RDC mº 156/2006. Nota Técnica nº 2/2023/SEI/GEMAT/GGTPS/DIRE3/ANVISA. 5. Confirmada a má-fé da autuada, aplicando-se a agravante do inciso VI do art. 8º da Lei nº 6.437/1977, uma vez que ela tinha ciência que não poderia importar os produtos reprocessados e por indicar, no processo de importação, que os produtos eram novos. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, A FIM MANTER A PENA DE PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 63/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 12 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0307504/19-4 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 06-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Produtos para saúde reprocessados | pt_BR |
dc.subject.keyword | Importação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Embalagem | pt_BR |
dc.subject.keyword | Reincidência | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25761.325237/2018-57 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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