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Voto 63-2023 - CRES2 - NUVASIVE BRASIL - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-01-24T16:57:55Z-
dc.date.available2024-01-24T16:57:55Z-
dc.date.issued2023-03-15-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8501-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTO PARA SAÚDE. IMPORTAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. EMBALAGEM EXTERNA. EMBALAGEM SECUNDÁRIA. IMPLANTES. INSTRUMENATAL. REPROCESSAMENTO. AGRAVANTE. MÁ-FÉ. 1. Importar implantes e instrumentais com embalagem externa não contendo as informações legais obrigatórias configura infração sanitária. Itens 2 e 2.4 da RDC nº 81/2008. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Comercializar produtos para saúde reprocessados configura infração sanitária. Art.11 da RDC nº 156/2006. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 3. Implantes são de uso único e não podem ser reprocessados. Item 52 da RE nº 2605/2006. 4. Apesar de os instrumentais serem passíveis de reprocessamento, não caberia ao importador realizar o reprocessamento, pois não presta serviços de saúde nem é licenciada para atividade, não podendo disponibilizar o material cirúrgicos a qualquer profissional ou serviço médico, sob hipótese alguma. Inciso II do art.1º e arts.11 e 12 da RDC mº 156/2006. Nota Técnica nº 2/2023/SEI/GEMAT/GGTPS/DIRE3/ANVISA. 5. Confirmada a má-fé da autuada, aplicando-se a agravante do inciso VI do art. 8º da Lei nº 6.437/1977, uma vez que ela tinha ciência que não poderia importar os produtos reprocessados e por indicar, no processo de importação, que os produtos eram novos. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, A FIM MANTER A PENA DE PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 63/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical12 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0307504/19-4pt_BR
dc.description.additionalSJO 06-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordProdutos para saúde reprocessadospt_BR
dc.subject.keywordImportaçãopt_BR
dc.subject.keywordEmbalagempt_BR
dc.subject.keywordReincidênciapt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25761.325237/2018-57pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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