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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8505
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Voto 67-2023 - CRES2 - FARSTAD SHIPPING - TCE.pdf Restricted Access | 241.94 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-01-24T17:32:02Z | - |
dc.date.available | 2024-01-24T17:32:02Z | - |
dc.date.issued | 2023-03-15 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8505 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. ALIMENTOS. TEMPERATURA. VETORES. AGRAVANTES. RISCO SANITÁRIO. 1. Alimentos preparados a serem ofertados em condições de temperatura não preconizados pela legislação sanitária configura infração sanitária. Item 4.8.15 da RDC nº 216/2004. Inciso III do art.13 da RDC nº 72/2009. Inciso XXIII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Presença de vetores proliferadores de doenças na cozinha configura infração sanitária. Art.32 da RDC nº 72/2009. Inciso XXIII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 3. Necessário afastar as agravantes dos incisos V e VI do art.8º da Lei nº 6.437/1977, e classificar o risco sanitário como baixo. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM EXCLUIR AS AGRAVANTES PREVISTAS NOS INCISOS V E VI DO ARTIGO 8ª DA LEI Nº 6.437/1977 E CLASSIFICAR O RISCO SANITÁRIO COMO BAIXO, MINORANDO A PENALIDADE DE MULTA PARA R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 67/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 8 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0129912/18-3 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 06-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Embarcação | pt_BR |
dc.subject.keyword | ALIMENTOS | pt_BR |
dc.subject.keyword | Risco sanitário baixo | pt_BR |
dc.subject.keyword | Minoração da multa | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25752.079057/2016-72 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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