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Título: Voto n. 240/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: SUBSTÂNCIA SUJEITA A CONTROLE ESPECIAL. ANEXAÇÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS. TERMO DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFORMIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. 1. Somente será autorizada a importação, entrega ao consumo, exposição à venda ou à saúde humana a qualquer título, de bens e produtos sob vigilância sanitária, que atendam às exigências sanitárias da legislação sanitária pertinente – Item 1, Capítulo II da RDC n° 81/2008. 2. A insuficiência da documentação técnica exigida quando do protocolo da petição e a conclusão da análise técnica com resultado insatisfatório pelos documentos apresentados ensejam o indeferimento da petição – Artigo 2º, Parágrafo Único da RDC nº 204/2005. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.547202/2022-85
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4302970/22-1
SJO 06-2023
Palavra Chave: Importação

Substância sujeita a controle especial

Não conformidade documental

Insuficiência de documentação

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 240-2023 - CRES2 - Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. - EHSG.pdf
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