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Título: Voto n. 10/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: MEDICAMENTOS. MEDIDA PREVENTIVA. AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO. DESVIO DE QUALIDADE. RECOLHIMENTO. SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E USO. 1. A comprovação de que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não preenche requisitos estabelecidos em lei implica na sua imediata retirada do comércio e da apreensão do produto, em todo o território nacional. Art. 6º da Lei nº 6.360/1976. 2. Compete à Anvisa proibir a fabricação, a distribuição e a comercialização de produtos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde. Inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782/1999. 3. As empresas devem garantir a qualidade dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária por meio do atendimento aos requisitos técnicos da regulamentação específica da Anvisa. Art. 17 do Decreto nº 8077/2013. 4. Compete às empresas detentoras de registros de medicamentos, a comunicação da implementação da ação de recolhimento de medicamentos às autoridades sanitárias competentes e aos consumidores, em hipótese de indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade que representem risco, agravo ou consequência à saúde. ResoluçãoRDC nº 625/2022. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.275091/2022-08
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4791194/22-5
SJO 06-2023
Palavra Chave: Medicamentos

Medida preventiva

Desvio de qualidade

Ações de fiscalização

Recolhimento e suspensão da comercialização, distribuição e uso
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 10-2023 - CRES2 - JP Ind. Farmacêutica - KVG.pdf
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