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Título: Voto n. 119/2023/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3)
Ano de publicação: 2023
Resumo: PRODUTO FUMÍGENO. REGISTRO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO. 1. A petição de registro ou de renovação de registro de produto fumígeno derivado do tabaco será indeferida quando não atender integralmente aos requisitos técnicos constantes nas regulamentações sanitárias vigentes. Art. 32 da Resolução RDC nº 559/2021. 2. A petição de renovação de registro de produto fumígeno derivado do tabaco deve ser protocolizada anualmente pela empresa, a partir de 90 (noventa) dias e até 30 (trinta) dias antes da data de vencimento do registro. 3. Caso a petição de renovação do registro de produto fumígeno não seja protocolizada no prazo legal, será declarada a caducidade do registro após o seu vencimento, e este será cancelado. Art. 27, § 2º, da Resolução RDC nº 559/2021. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
Número do Processo: 25351.250578/2019-74
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4534057/22-9
SJO 06-2023
Palavra Chave: Produto fumígeno

Ausência de renovação

Caducidade do registro

Cancelamento do registro

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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