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Voto 440-2023 - CRES2 - SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - EHSG.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-01-25T20:59:18Z-
dc.date.available2024-01-25T20:59:18Z-
dc.date.issued2023-03-22-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8616-
dc.description.abstractPRODUTOS BIOLÓGICOS. ANEXAÇÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS. NÃO CONFORMIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. 1. Para a regularidade da importação extraordinária e temporária de imunoglobulina humana regulada pela RDC nº 563/2021, devem ser observados todos os requisitos estabelecidos pela referida Resolução – Artigo 2º da RDC n° 563/2021. 2. Os processos de importação de imunoglobulina humana em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2 protocolados pelo SISCOMEX até o dia 31 de julho de 2022 e pendentes de decisão da Anvisa devem ser avaliados nos termos da RDC nº 563/2021 – Artigo 16, Parágrafo Único da RDC n° 563/2021. 3. Somente será autorizada à importação, entrega ao consumo, exposição à venda ou à saúde humana a qualquer título, de bens e produtos sob vigilância sanitária, que atendam às exigências sanitárias da normativa e da legislação sanitária pertinente – Item 1, Capítulo II da RDC n° 81/2008. 4. A insuficiência da documentação técnica exigida quando do protocolo da petição e a conclusão da análise técnica com resultado insatisfatório pelos documentos apresentados ensejam o indeferimento da petição – Artigo 2º, Parágrafo Único da RDC nº 204/2005. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 440/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical5 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 4527776/22-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 07-2023pt_BR
dc.subject.keywordPRODUTOS BIOLÓGICOSpt_BR
dc.subject.keywordImportaçãopt_BR
dc.subject.keywordNão conformidadept_BR
dc.subject.keywordIndeferimentopt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.262600/2022-24pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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