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Voto 1583-2022 - CRES2 - Iharabras S.A. Indústrias Químicas_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-01-25T21:08:30Z-
dc.date.available2024-01-25T21:08:30Z-
dc.date.issued2023-03-22-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8619-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. AGROTÓXICOS. ALTERAÇÃO DE FORMULAÇÃO. PRODUTO EM DESACORDO COM O AUTORIZADO PELA ANVISA. 1. Formular e produzir agrotóxico em desacordo com o autorizado pela Anvisa. Alínea “e” art. 14 da Lei nº. 7.802/1989. Artigo 82, inciso II art. 84 inciso II e inciso I art. 85 do Decreto nº. 4.074/2002. Artigos 15 e 17 da Lei nº. 7.802/1989. 2. A lavratura de auto de infração com base na Lei nº.7.082/1989 e no Decreto nº 4.074/2022, que trata da inspeção e fiscalização de agrotóxicos, não pode ter a conduta tipificada na Lei nº 6.437/1977. Parecer Cons. nº 27/2016/PF-ANVISA/PGF/AGU. Art.17 da Lei nº 7.082/1989. 3. A autoridade julgadora de primeira instância anulou sua decisão inicial, por conta da tipificação equivocada da conduta na Lei nº.6.437/1977. 4. Foi proferida nova decisão de primeira instância, com a correta tipificação da infração, reabrindo o prazo para apresentação de recurso pela autuada. 5. Não houve cerceamento de defesa. 6. Tipificação equivocada da não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 7. Não ocorrência da prescrição intercorrente. 8. O auto de infração descreve o local, a hora e a data em que foi verificada a infração. 9. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 10. A competência administrativa para a fixação da sanção aplicável pertence à autoridade julgadora, e não aos fiscais autuantes. 11. Foram observados todos os requisitos do art. 13 da Lei nº. 6.437/1977 para a lavratura da AIS. 12. Se o ato de ciência do AIS se processou nas instalações da empresa, por pessoa que lá se encontrava e não fez qualquer objeção ao recebimento do termo legal, não há como negar sua validade. 8. É necessário aguardar a Avaliação Toxicológica do produto pela Anvisa antes de alterar a sua formulação. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1583/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical15 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1704703/17-0pt_BR
dc.description.additionalSJO 07-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordAgrotóxicospt_BR
dc.subject.keywordAlteração de formulaçãopt_BR
dc.subject.keywordProduto em desacordo com a Anvisapt_BR
dc.subject.keywordIndeferimentopt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.508560/2009-00pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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