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Voto 223-2023 - CRES2 - Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-01-25T21:33:51Z-
dc.date.available2024-01-25T21:33:51Z-
dc.date.issued2023-03-22-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8625-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO. 1. Não cumprimento da Notificação nº. 1095/13 dentro do prazo estabelecido pela autoridade sanitária. Artigos 54, 55 e 56 e item VI do art. 75 da RDC 02/2003. Inciso XXXIII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. 3. Proteger a saúde pública é competência da Anvisa e não da Anac. 4. A RDC 2/2003 ao elencar responsabilidades às administradoras aeroportuárias não está a extrapolar os limites legais nem a competência da Anac. 5. A infração foi por descumprimento de Notificação, não tendo por objeto Termo de Inspeção. 6. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 7. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 8. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 223/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical8 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0283035/17-3pt_BR
dc.description.additionalSJO 07-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordDescumprimento de notificaçãopt_BR
dc.subject.keywordSistema de climatizaçãopt_BR
dc.subject.keywordIndeferimentopt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25759.078282/2014-96pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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