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Título: Voto n. 225/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. DESVIO DE QUALIDADE. LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO. REINCIDÊNCIA. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento. §1º Artigo 148 do Decreto nº.79.094/1977. Inciso IV Artigo 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Efeito suspensivo. §2º Artigo 15 da Lei nº.9.782/1999. 3. O recolhimento do produto após notificação pela Anvisa não é capaz de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 4. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: 25351.538746/2014-14
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0227160/18-5
SJO 07-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Medicamento

Desvio de qualidade

Laudo de análise insatisfatório

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 225-2023 - CRES2 - Industria Quimica do Estado de Goias -Iquego_srp.pdf
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