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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8627
Título: | Voto n. 225/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. DESVIO DE QUALIDADE. LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO. REINCIDÊNCIA. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento. §1º Artigo 148 do Decreto nº.79.094/1977. Inciso IV Artigo 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Efeito suspensivo. §2º Artigo 15 da Lei nº.9.782/1999. 3. O recolhimento do produto após notificação pela Anvisa não é capaz de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 4. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25351.538746/2014-14 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0227160/18-5 SJO 07-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Medicamento Desvio de qualidade Laudo de análise insatisfatório Reincidência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 225-2023 - CRES2 - Industria Quimica do Estado de Goias -Iquego_srp.pdf Restricted Access | 222.36 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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