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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8631
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 229-2023 - CRES2 - Dimed Distribuidora de Medicamentos_srp.pdf Restricted Access | 185.53 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-01-25T21:54:22Z | - |
dc.date.available | 2024-01-25T21:54:22Z | - |
dc.date.issued | 2023-03-22 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8631 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. RECOLHIMENTO. MEDICAMENTO. INFORMAÇÕES. DETENTOR DO REGISTRO. REINCIDÊNCIA. 1. Não colaborar com o detentor do registro no processo de recolhimento de medicamento. Artigos 8º e 13 da RDC 55/2005. Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. O distribuidor não apresentou ao detentor do registro mapa de distribuição, informações sobre sua cadeia de distribuição e demais informações necessárias para o recolhimento do medicamento. 3. O fato de a empresa informar à sua cadeia de distribuição quanto ao recolhimento do produto, não afasta a sua reponsabilidade de informar ao detentor do registro quanto ao estoque ou não do medicamento junto aos seus clientes. 4. Necessidade de adequação da penalidade de multa aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a multa aplicada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão de reincidência. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 229/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 7 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0784386/18-1 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 07-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Recolhimento | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamento | pt_BR |
dc.subject.keyword | Detentor do registro | pt_BR |
dc.subject.keyword | Reincidência | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.059095/2015-54 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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