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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-01-25T22:06:46Z-
dc.date.available2024-01-25T22:06:46Z-
dc.date.issued2023-03-22-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8635-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. ALTERAÇÃO PROCESSO PRODUTIVO. NÃO AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DIVERGÊNCIA DO REGISTRO. INDEFERIMENTO RENOVAÇÃO DO REGISTRO. MEDICAMENTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO. 1. Fabricar e comercializar medicamento com alterações não autorizadas pela Anvisa em seu registro. Artigo 13 da Lei nº. 6.360/1976. § 2º art. 5º da RDC 48/2009. Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. A empresa teve seu pedido de renovação do registro do medicamento indeferido pela Anvisa, e mesmo com o produto irregular, deu continuidade na fabricação e comercialização 3. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 4. Não há qualquer respaldo na decisão judicial reconhecendo que o produto não apresentava risco sanitário. 5. Empresa foi notificada da possibilidade de agravamento da decisão inicial, e apresentou alegações. 6. Não ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Reincidência comprovada. 8. Necessária revisão da dosimetria da pena para adequação do risco sanitário classificado como Médio pela área autuante, e não baixo como descrito na decisão inicial CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, com REVISÃO DE OFÍCIO da decisão recorrida, para majorar a penalidade de multa ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dobrada para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em razão de reincidência.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 365/2022/CRES2/GGGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical15 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0089722/18-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 07-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordMedicamentopt_BR
dc.subject.keywordAlterações não autorizadas pela Anvisapt_BR
dc.subject.keywordDivergência de registropt_BR
dc.subject.keywordReincidênciapt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.541091/2014-01pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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