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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8635
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 365-2023 - CRES2 - EMS_srp.pdf Restricted Access | 295.02 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-01-25T22:06:46Z | - |
dc.date.available | 2024-01-25T22:06:46Z | - |
dc.date.issued | 2023-03-22 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8635 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. ALTERAÇÃO PROCESSO PRODUTIVO. NÃO AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DIVERGÊNCIA DO REGISTRO. INDEFERIMENTO RENOVAÇÃO DO REGISTRO. MEDICAMENTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO. 1. Fabricar e comercializar medicamento com alterações não autorizadas pela Anvisa em seu registro. Artigo 13 da Lei nº. 6.360/1976. § 2º art. 5º da RDC 48/2009. Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. A empresa teve seu pedido de renovação do registro do medicamento indeferido pela Anvisa, e mesmo com o produto irregular, deu continuidade na fabricação e comercialização 3. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 4. Não há qualquer respaldo na decisão judicial reconhecendo que o produto não apresentava risco sanitário. 5. Empresa foi notificada da possibilidade de agravamento da decisão inicial, e apresentou alegações. 6. Não ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Reincidência comprovada. 8. Necessária revisão da dosimetria da pena para adequação do risco sanitário classificado como Médio pela área autuante, e não baixo como descrito na decisão inicial CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, com REVISÃO DE OFÍCIO da decisão recorrida, para majorar a penalidade de multa ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dobrada para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em razão de reincidência. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 365/2022/CRES2/GGGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 15 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0089722/18-1 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 07-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamento | pt_BR |
dc.subject.keyword | Alterações não autorizadas pela Anvisa | pt_BR |
dc.subject.keyword | Divergência de registro | pt_BR |
dc.subject.keyword | Reincidência | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.541091/2014-01 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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