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Título: Voto n. 366/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. FABRICAÇÃO. QUALIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA. LAUDO DE ANÁLISE. COSMÉTICO. 1. Não garantir a segurança, eficácia e qualidade de produto cosmético. § 1º art. 148 do Decreto nº.79.094/1977. Incisos IV e XXIX do art. 10 da Lei 6.437/1997. 2. Resultado insatisfatório em relação aos ensaios de pH. 3. Análise de contraprova confirmou o resultado insatisfatório do produto, em divergência com o registrado junto à Anvisa. 4. Os fatos são regidos pela lei vigente quando de sua ocorrência - “tempus regit actum”. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. 6. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 7. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: 25351.115847/2015-10
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0765251/18-8
SJO 07-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

COSMÉTICOS

Qualidade, segurança e eficácia

Fabricação

Laudo de análise
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 366-2023 - CRES2 - Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos_srp.pdf
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