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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8636
Título: | Voto n. 366/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. FABRICAÇÃO. QUALIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA. LAUDO DE ANÁLISE. COSMÉTICO. 1. Não garantir a segurança, eficácia e qualidade de produto cosmético. § 1º art. 148 do Decreto nº.79.094/1977. Incisos IV e XXIX do art. 10 da Lei 6.437/1997. 2. Resultado insatisfatório em relação aos ensaios de pH. 3. Análise de contraprova confirmou o resultado insatisfatório do produto, em divergência com o registrado junto à Anvisa. 4. Os fatos são regidos pela lei vigente quando de sua ocorrência - “tempus regit actum”. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. 6. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 7. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25351.115847/2015-10 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0765251/18-8 SJO 07-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA COSMÉTICOS Qualidade, segurança e eficácia Fabricação Laudo de análise |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 366-2023 - CRES2 - Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos_srp.pdf Restricted Access | 241.44 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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