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Título: Voto n. 368/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. PRODUTO NÃO REGULARIZADO. SANEANTE. 1. Importar produto da classe de saneantes que tiveram sua fabricação/importação e comercialização suspensas pela Anvisa. Parágrafo Único art. 12 da RDC 42/2009. Artigo 12 da Lei nº. 6.360/1976. Artigo 10 Incisos IV e XXXIV da Lei nº. 6437/1977. 2. A empresa não comprovou que solicitou cópia do processo via Canal de Atendimento. 3. Desnecessária reabertura de prazo para recurso. 4. A norma é clara quanto à obrigatoriedade de regularização de produtos sujeitos à vigilância sanitária previamente a sua importação. 5. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: 25767.548633/2016-41
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 1006634/20-9
SJO 07-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Importação

SANEANTES

Produto não regularizado

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 368-2023 - CRES2 - Clac Importação e Exportação_srp.pdf
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