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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8638
Título: | Voto n. 368/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. PRODUTO NÃO REGULARIZADO. SANEANTE. 1. Importar produto da classe de saneantes que tiveram sua fabricação/importação e comercialização suspensas pela Anvisa. Parágrafo Único art. 12 da RDC 42/2009. Artigo 12 da Lei nº. 6.360/1976. Artigo 10 Incisos IV e XXXIV da Lei nº. 6437/1977. 2. A empresa não comprovou que solicitou cópia do processo via Canal de Atendimento. 3. Desnecessária reabertura de prazo para recurso. 4. A norma é clara quanto à obrigatoriedade de regularização de produtos sujeitos à vigilância sanitária previamente a sua importação. 5. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25767.548633/2016-41 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 1006634/20-9 SJO 07-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Importação SANEANTES Produto não regularizado Indeferimento |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 368-2023 - CRES2 - Clac Importação e Exportação_srp.pdf Restricted Access | 213.12 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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