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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-01-25T22:28:26Z-
dc.date.available2024-01-25T22:28:26Z-
dc.date.issued2023-03-22-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8639-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. PRODUTO PARA SAÚDE. PRODUTO NÃO REGULARIZADO. PRODUTO USADO. FALTA DE ANUÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. 1. Exercer as atividades de importação e distribuição de produtos para saúde sem possuir Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE). Parágrafo Único art. 2º Capítulo II e art. 24 Capítulo V do Decreto nº. 8.077/2013. Incisos IV e XXIX do Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1997. 2. Importar produtos para saúde sem registro na Anvisa. Artigo 7º Capítulo III e art. 24 Capítulo V do Decreto nº. 8.077/2013. Artigo 12 Título II da Lei nº. 6.360/1976. Subitem 1.1 item 1 Capítulo II da RDC 81/2008. Incisos IV e XXIX do Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1997. 3. Importar produtos para saúde sem a anuência da Anvisa. Artigo 10 Título I da Lei nº. 6.360/1976. Subitem 1.2 item 1 Capítulo II e item 33 Seção VIII Capítulo XXXIX da RDC 81/2008. Incisos IV e XXIX do Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1997. 4. Importar os produtos para saúde sem autorização do detentor do registro. Item 1 Capítulo II da RDC 81/2008. Incisos IV e XXIX do Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1997. 5. Importar produtos para saúde usados. Subitem 4.1 Item 4 Seção II Capítulo XVIII da RDC 81/2008. Incisos IV e XXIX do Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1997. 6. A Receita Federal de Belo Horizonte inspecionou a empresa e verificou as irregularidades nas importações. 7. A empresa não classificou as importações na NCM (destaque) correto, não passando assim pela fiscalização e anuência da Anvisa. 8. O controle administrativo nas importações é exercido por meio da anuência de órgãos governamentais no LI. 9. O órgão responsável pela classificação fiscal de produtos e indicação da correta NCM na importação é a Receita Federal do Brasil. 10. Produtos destinados à análise laboratorial enquadram-se como produto médico. Item 13 Anexo II da RDC 185/2001. 11. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 12. Empresa de Pequeno Porte. Alto risco sanitário da infração. 13. Não se aplica o critério da dupla visita para empresa de pequeno porte quando o risco sanitário da conduta é classificado como alto. § 3º Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS nº.119/2019 -CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada ao valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 369/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical14 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0980565/20-6pt_BR
dc.description.additionalSJO 07-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordImportaçãopt_BR
dc.subject.keywordProduto para saúdept_BR
dc.subject.keywordProduto usadopt_BR
dc.subject.keywordProduto não regularizadopt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.553095/2015-64pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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