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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8643
Título: | Voto n. 445/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. COSMÉTICOS. 1. Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem. Art. 2º da Lei nº. 6.360/1976. 2. Caberá ao importador e/ou detentor da regularização do produto a obrigação pelo cumprimento e observância das normas regulamentares e legais, medidas, formalidades e exigências ao processo administrativo de importação, em todas as suas etapas, desde o embarque no exterior até a liberação sanitária no território nacional. Item 3 do Cap. II da RDC 81/2008. 3. Somente poderão importar os bens e produtos de que tratam este Regulamento as empresas autorizadas pela ANVISA para essa atividade. Item 1 do Cap. IV da RDC 81/2008. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada ao valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos da devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25759.585525/2011-00 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 1127872/17-2 SJO 07-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Autorização de Funcionamento de Empresa COSMÉTICOS Importação Teste de controle de qualidade |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 445 - 2023 - CRES2 - SNC Indústria e Comércio Ltda - rmfp.pdf Restricted Access | 1.98 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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