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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/870
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 911-2020-Cres2-Astrazeneca do Brasil Ltda.pdf Restricted Access | 132.96 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada | - |
dc.date.accessioned | 2022-06-23T16:52:15Z | - |
dc.date.available | 2022-06-23T16:52:15Z | - |
dc.date.issued | 2021-02-03 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/870 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PUBLICIDADE ENGANOSA DO MEDICAMENTO CRESTOR (ROSUVASTATINA CÁLCICA) EM FOLHETO DIRECIONADO À PROFISSIONAIS DE SAÚDE E AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA DE “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA”. MANUTENÇÃO DE UMA DAS CONDUTAS IMPUTADAS À AUTUADA. A PEÇA PUBLICITÁRIA SUGERE QUE O MEDICAMENTO SERIA A ÚNICA ALTERNATIVA TERAPÊUTICA PARA RETARDAR OU REDUZIR A ATEROSCLEROSE CORONARIANA, O QUE NÃO COMPROVOU. VIOLAÇÃO À LEI 6.360/1976, ART. 59. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NA LEI 6.437/1977, ART. 10, V. EMPRESA DE GRANDE PORTE E REINCIDENTE EM INFRAÇÕES SANITÁRIAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA, CONSIDERANDO A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, CONFORME ART. 8º, I DA LEI 6.437/1977. VOTO POR CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 911/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 6 p. | pt_BR |
dc.description.additional | AIS número: 02-0063/2013/GFIMP/GGIMP (EXP. 0171312/13-4) | pt_BR |
dc.description.additional | PAS número: 25351.120516/2013-98 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0915123/17-1 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 03-2021 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Jurisprudência | pt_BR |
dc.subject.keyword | Recurso administrativo sanitário | pt_BR |
dc.subject.keyword | Publicidade enganosa de medicamento | pt_BR |
dc.subject.keyword | Crestor | pt_BR |
dc.subject.keyword | Astrazeneca do Brasil | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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