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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8719
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 165 - 2023 - CRES2 - NORSKAN - REVISÃO DE OFÍCIO - TACLCB.pdf Restricted Access | 212.62 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-01-29T19:03:07Z | - |
dc.date.available | 2024-01-29T19:03:07Z | - |
dc.date.issued | 2023-04-05 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8719 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS.ALIMENTOS A BORDO. PRAZO DE VALIDADE. EXPIRADO. 1.Empresa de grande porte econômico. Reincidente em infrações sanitárias. A empresa foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) dobrada para R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) em razão de comprovada reincidência. 2. Ausência de instrução processual adequada impossibilita a verificação da proporcionalidade na dosimetria da pena. O princípio da fé pública dos atos administrativos não é absoluto em processos sancionatórios. 3. A área autuante informou após diligência que não elaborou lista dos documentos apreendidos e que se fundamentou na presunção de fé pública para a lavratura do auto de infração. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, COM REVISÃO DE OFÍCIO PARA DECLARAR A NULIDADE DA AUTUAÇÃO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 165/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 6 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 2605419/21-5 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 08-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Embarcação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Alimentos a bordo | pt_BR |
dc.subject.keyword | Prazo de validade expirado | pt_BR |
dc.subject.keyword | Intempestividade | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25752.208224/2016-87 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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