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Título: Voto n. 530/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: IMPORTACAO DE PRODUTO DA SAÚDE POR PESSOA FÍSICA. BAGAGEM ACOMPANHADA. BEM DESCARACTERIZADO COMO SENDO PARA USO PRÓPRIO. Importar produto com características de prestação de serviços a terceiros enseja a interdição e indeferimento da importação por pessoa física. Subitem 1.2, Art. 1º da RDC 28, de 28 de junho de 2011. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Número do Processo: 25351.145170/2022-87
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4346121/22-5
SJO 08-2023
Palavra Chave: Importação

Produto para saúde

Bagagem acompanhada

Descaracterização de uso próprio

Extinção por perda superveniente de objeto
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 530-2023 - CRES2 -WANG CHOI - ARF.pdf
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