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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8734
Título: | Voto n. 408/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | PRODUTO PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO. ANEXAÇÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS. NÃO CONFORMIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. 1. Somente será autorizada à importação, entrega ao consumo, exposição à venda ou à saúde humana a qualquer título, de bens e produtos sob vigilância sanitária, que atendam às exigências da normativa e da legislação sanitária pertinente – Item 1 do Capítulo II da RDC nº 81/2008. 2 A insuficiência da documentação técnica exigida quando do protocolo da petição e a conclusão da análise técnica com resultado insatisfatório pelos documentos apresentados ensejam o indeferimento da petição – Artigo 2º, parágrafo único da RDC nº 204/2005. 3. Unidade de saúde, nos termos da RDC nº 488/2021, é o estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência à população na prevenção, tratamento e diagnóstico de doenças, na recuperação e reabilitação de pacientes. – Artigo 2º da RDC nº 488/2021. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | 25351.202712/2022-26 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4596157/22-3 SJO 08-2023 |
Palavra Chave: | Produtos para saúde Diagnóstico in vitro Importação Anexação eletrônica de documentos Não conformidade |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 408-2023 - CRES2 - Fleury S.A. - EHSG.pdf Restricted Access | 146.63 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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