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Título: Voto n. 374/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESVIO DE QUALIDADE. MEDICAMENTO. MATERIAL SUSPENSO NA EMBALAGEM. REINCIDÊNCIA. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento. §1º art. 15 do Decreto nº.8.077/2013. Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Enquadramento equivocado da conduta não é capaz de tornar nulo o feito. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. 3. Autoridade julgadora de primeira instância realizou a adequação do enquadramento legal da conduta. 4. O recolhimento do produto após notificação pela Anvisa não é capaz de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 5. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 6. Reincidência comprovada. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: 25351.563691/2015-01
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 1207994/18-4
SJO 09-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Medicamento

Desvio de qualidade

Material suspenso na embalagem

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 374-2023 - CRES2 - Isofarma Industrial Farmacêutica_srp.pdf
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