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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8789
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 375-2023 - CRES2 - Multilab Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos_srp.pdf Restricted Access | 233.72 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-01-31T14:43:54Z | - |
dc.date.available | 2024-01-31T14:43:54Z | - |
dc.date.issued | 2023-04-12 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8789 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. ALTERAÇÃO PROCESSO PRODUTIVO. ALTERAÇÃO EXCIPIENTE. COSMÉTICO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA ANVISA. REINCIDÊNCIA 1. Fabricar e comercializar produto cosmético, alterando a formulação, antes da manifestação favorável da Anvisa. Artigo 13 da Lei nº.6.360/1976. Artigo 83 Seção III Capítulo VII da RDC 48/2009. Incisos IV e XXIX do art. 10 da Lei 6.437/1997. 2. Efeito suspensivo. §2º art. 15 da Lei nº.9.782/1999. 3. Falta de assinatura do autuado no AIS não invalida o auto de infração. Artigo 17 da Lei nº.6.437/1977. 4. A assinatura do autuado ou de testemunhas apenas é exigível quando o auto de infração for lavrado no momento da prática da infração e na presença do suposto infrator ou na recusa deste em receber o auto. 5. A atuação teve motivação nas condutas tipificadas como infrações à norma sanitária. 6. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 7. A recorrente peticionou junto à Anvisa o pedido de alteração do excipiente em 2011, e tal pedido só foi deferido em 2014. 8. A recorrente só implementou a alteração em 2014, ou seja, 3 anos após o pedido de alteração. 9. A área autuante reconheceu que a alteração do excipiente modificaria apenas a aparência do produto, sem maiores consequências para a saúde. 10. A Lei nº.13.411/2016, estabeleceu que o prazo máximo para decisão final dos processos de alteração pós-registro seria de 180 dias. 11. A Lei nº.13.411/2016 passou a vigorar somente em 2017, porém ela fornece um norte de qual seria um prazo razoável para resposta da Anvisa para esse tipo de petição. 12. A autoridade julgadora de primeira instância entendeu pelo provimento parcial do recurso, alterando a penalidade aplicada para advertência. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, convertendo a penalidade de multa aplicada para a penalidade de ADVERTÊNCIA. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 375/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 8 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1012887/18-5 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 09-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | COSMÉTICOS | pt_BR |
dc.subject.keyword | Alteração de formulação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Falta de manifestação favorável da Anvisa | pt_BR |
dc.subject.keyword | Advertência | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.535380/2015-55 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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