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Voto 375-2023 - CRES2 - Multilab Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos_srp.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-01-31T14:43:54Z-
dc.date.available2024-01-31T14:43:54Z-
dc.date.issued2023-04-12-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8789-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. ALTERAÇÃO PROCESSO PRODUTIVO. ALTERAÇÃO EXCIPIENTE. COSMÉTICO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA ANVISA. REINCIDÊNCIA 1. Fabricar e comercializar produto cosmético, alterando a formulação, antes da manifestação favorável da Anvisa. Artigo 13 da Lei nº.6.360/1976. Artigo 83 Seção III Capítulo VII da RDC 48/2009. Incisos IV e XXIX do art. 10 da Lei 6.437/1997. 2. Efeito suspensivo. §2º art. 15 da Lei nº.9.782/1999. 3. Falta de assinatura do autuado no AIS não invalida o auto de infração. Artigo 17 da Lei nº.6.437/1977. 4. A assinatura do autuado ou de testemunhas apenas é exigível quando o auto de infração for lavrado no momento da prática da infração e na presença do suposto infrator ou na recusa deste em receber o auto. 5. A atuação teve motivação nas condutas tipificadas como infrações à norma sanitária. 6. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 7. A recorrente peticionou junto à Anvisa o pedido de alteração do excipiente em 2011, e tal pedido só foi deferido em 2014. 8. A recorrente só implementou a alteração em 2014, ou seja, 3 anos após o pedido de alteração. 9. A área autuante reconheceu que a alteração do excipiente modificaria apenas a aparência do produto, sem maiores consequências para a saúde. 10. A Lei nº.13.411/2016, estabeleceu que o prazo máximo para decisão final dos processos de alteração pós-registro seria de 180 dias. 11. A Lei nº.13.411/2016 passou a vigorar somente em 2017, porém ela fornece um norte de qual seria um prazo razoável para resposta da Anvisa para esse tipo de petição. 12. A autoridade julgadora de primeira instância entendeu pelo provimento parcial do recurso, alterando a penalidade aplicada para advertência. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, convertendo a penalidade de multa aplicada para a penalidade de ADVERTÊNCIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 375/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical8 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1012887/18-5pt_BR
dc.description.additionalSJO 09-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordCOSMÉTICOSpt_BR
dc.subject.keywordAlteração de formulaçãopt_BR
dc.subject.keywordFalta de manifestação favorável da Anvisapt_BR
dc.subject.keywordAdvertênciapt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.535380/2015-55pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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