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Voto 371-2023 - CRES2 - Gulf Marine Serv. Mar. do Brasil_srp.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-01-31T16:20:24Z-
dc.date.available2024-01-31T16:20:24Z-
dc.date.issued2023-04-12-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8796-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. CONTRATAR EMPRESA SEM AFE. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL EM EMBARCAÇÃO. NULIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR AUTUANTE E DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO 1. Promover o abastecimento de água potável, mediante a contrato de terceiro, cuja pessoa jurídica não estava regularizada na Anvisa, no tocante à Autorização de Funcionamento de Empresa - AFE. Inciso III Artigo 2º Seção I Capítulo II da RDC 345/2002. Inciso XXXII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. A autoridade julgadora de primeira instância entendeu pelo arquivamento do processo, tendo em vista o contrato de afretamento celebrado entre a Recorrente e a Petrobras. 3. A decisão da autoridade de julgadora de primeira instância foi anulada por não ter sido publicada em razão de uma instrução insuficiente. 4. Em nova decisão, a autoridade julgadora de primeira instância entendeu pela manutenção do auto de infração, e aplicou multa no valor de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). 5. A manifestação do servidor autuante não analisou os argumentos apresentados pela empresa na impugnação ao auto de infração, e apresentou argumentação divergente para manutenção da autuação, com relação a descrição da conduta no auto de infração.6. Conforme descrição do AIS, a recorrente foi autuada por contratar empresa sem AFE para prestação de serviço de abastecimento de água potável na embarcação, e não pela prestação desse serviço sem possuir AFE. 7. Clara exigência legal quanto à manifestação da área autuante acerca da defesa ou impugnação ao AIS apresentada, previamente ao julgamento do processo. §1º art. 22 da Lei nº. 6.437/1977.4. 8. Nulidade da manifestação do servidor autuante e da decisão inicial. 9. Impossibilidade de correção do vício em decorrência do lapso temporal transcorrido. 10. Prescrição da pretensão punitiva. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da manifestação do servidor autuante e da decisão recorrida, declarando-se ainda a prescrição da pretensão punitiva.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 371/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical11 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0176688/18-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 09-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordEmbarcaçãopt_BR
dc.subject.keywordÁgua potávelpt_BR
dc.subject.keywordAutorização de Funcionamento de Empresapt_BR
dc.subject.keywordPrescrição da ação punitivapt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25752.332945/2011-40pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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