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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8827
Título: | Voto n. 379/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. INSPEÇÃO PORTUÁRIA. COLETA E TRANSPORTE. RESÍDUOS. EMPRESA IRREGULAR. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA – AFE. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Prestar serviços de coleta e transporte de resíduos sem possuir AFE junto à Anvisa. Inciso VII art. 2º da RDC no 345/2002. Inciso XXXII art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Recurso Intempestivo. 3. Empresa de Pequeno porte. Alto risco sanitário da infração. 4. Não se aplica o critério da dupla visita para microempresas quando o risco sanitário da conduta é classificado como alto. § 3º Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS nº.119/2019 -CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), acrescidos da devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25767.524786/2016-43 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 5193171/21-4 SJO 09-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Inspeção portuária Coleta e transporte Empresa irregular Intempestividade |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 379-2023 - CRES2 - Puma Tambores_srp.pdf Restricted Access | 179.82 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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