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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8838
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 30-2023-CRES1-Cristalia.pdf Restricted Access | 2.53 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) | - |
dc.date.accessioned | 2024-01-31T19:01:09Z | - |
dc.date.available | 2024-01-31T19:01:09Z | - |
dc.date.issued | 2023-04-19 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8838 | - |
dc.description.abstract | PÓS-REGISTRO. MEDICAMENTO NOVO. NOVA VIA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA E EFICÁCIA. DADOS E LITERATURA CIENTÍFICA INSUFICIENTES. ESTUDO PONTE. ESTUDOS CLÍNICOS FASE II E FASE III. 1. Não é possível a aprovação de nova via de administração do medicamento se não foram apresentados estudos clínicos de fases II e III, necessários à comprovação da segurança e eficácia. Item 11 da alínea ‘c’ da RDC nº 73/2016. 2. Ainda que fosse admitida a possibilidade da submissão baseada em dados de literatura, pela normativa aplicável apenas ao registro de medicamentos, a petição pós-registro, ora indeferida, não atenderia aos requisitos da referida Resolução, por não ter sido apresentado estudo ponte, entre o produto objeto da petição e o produto gerador das evidências da literatura ou outro comparador devidamente acordado com a Anvisa. §2º do art. 28 da 753/2022. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 30/2023/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 12 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 4993904/22-3 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 10-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Pós-registro | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamento novo | pt_BR |
dc.subject.keyword | Nova via de administração | pt_BR |
dc.subject.keyword | Segurança e eficácia | pt_BR |
dc.subject.keyword | Estudos clínicos fase II e fase III | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25000.001992/95-94 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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