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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8913
Título: | Voto n. 511/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | ALIMENTOS. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ADITIVO ALIMENTAR. CONTAMINANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. 1. Os recursos administrativos são recebidos pelos órgãos julgadores da Anvisa no efeito suspensivo, salvo nos casos das exceções previstas na RDC nº 266/2019 e das demais normas correlatas – Artigo 17 da RDC nº 266/2019. 2. A insuficiência da documentação técnica exigida quando do protocolo da petição e a conclusão da análise técnica com resultado insatisfatório pelos documentos apresentados ensejam o indeferimento da petição – Artigo 2º, parágrafo único da RDC nº 204/2005. 3. Somente será autorizada à importação, entrega ao consumo, exposição à venda ou à saúde humana a qualquer título, de bens e produtos sob vigilância sanitária, que atendam às exigências sanitárias estabelecidas pela legislação sanitária pertinente – Item 1 do Capítulo II da RDC n° 81/2008. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | 25351.481148/2022-06 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 5071746/22-1 SJO 11-2023 |
Palavra Chave: | Licença de importação ALIMENTOS Aditivo alimentar Contaminante Indeferimento |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 511-2023 - CRES2 - SC Importação e Exportação LTDA - EHSG.pdf Restricted Access | 158.45 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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