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Título: Voto n. 527/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: PRODUTOS PARA SAÚDE. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA PETIÇÃO. 1. O recurso administrativo deve ser requerido mediante protocolo do interessado, com exposição dos fundamentos do pedido de reexame, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do interessado – Artigo 8º da RDC n° 266/2008. 2. O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo – Artigo 7º, inciso I da RDC nº 266/2008. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
Número do Processo: 25351.489108/2022-02
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 5103227/22-3
SJO 11-2023
Palavra Chave: Licença de importação

Produto para saúde

Insuficiência de documentação

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 527-2023 - CRES2 - Condor Importador & Operador Logístico LTDA - EHSG.pdf
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