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Título: Voto n. 713/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. DEMAIS EMPRESAS. TRANSPORTADORA. PRODUTOS PARA SAÚDE. CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A não apresentação de relatório de inspeção ou de documento equivalente que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas enseja o indeferimento da petição de concessão de autorização de funcionamento. Art. 18 da RDC nº 16/2014. 2. Não se admite a juntada, em fase recursal, de documento que deve instruir o pedido inicial de autorização de funcionamento, ainda que válido. Parágrafo único do art. 2º da RDC nº 204/2005; Relatório de Auditoria Interna nº 1/2022. 3. O pedido de restituição de taxa deve ser protocolado por meio de petição específica. Art. 57 da RDC nº 222/2006. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
Número do Processo: 25351.092128/2022-56
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4477663/22-6 e 4523012/22-9
SJO 11-2023
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Transportadora

Produtos para saúde

Insuficiência de documentação

Relatório de inspeção
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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