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Título: Voto n. 629/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: PRODUTO BIOLÓGICO. ANEXAÇÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS. NÃO CONFORMIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. 1. Somente será autorizada a importação, entrega ao consumo, exposição à venda ou à saúde humana a qualquer título, de bens e produtos sob vigilância sanitária, que atendam às exigências da normativa e da legislação sanitária pertinente – Item 1 do Capítulo II da RDC nº 81/2008. 2. A insuficiência da documentação técnica exigida quando do protocolo da petição e a conclusão da análise técnica com resultado insatisfatório ensejam o indeferimento da petição – Artigo 2º, parágrafo único da RDC nº 204/2005. 3. O não cumprimento da exigência técnica acarretará o indeferimento da petição, inicial ou não, e sua publicação pela autoridade competente da ANVISA no Diário Oficial da União – Artigo 11 da RDC nº 204/2005. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.330733/2022-31
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4820300/22-9
SJO 12-2023
Palavra Chave: Licença de importação

Medicamento

Produto biológico

Anexação eletrônica de documentos

Não conformidade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 629-2023 - CRES2 - UCB Biopharma LTDA - EHSG.pdf
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