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Voto 428 - 2023-CRES2- HYPOFARMA-TACLCB.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-02-08T20:25:47Z-
dc.date.available2024-02-08T20:25:47Z-
dc.date.issued2023-05-10-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9041-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. HYTROPIN. SULFATO DE ATROPINA. INJETÁVEL. DESVIO DE QUALIDADE. CONCENTRAÇÃO. ROTULAGEM. 1. A empresa foi autuada por erro na rotulagem do produto Hytropin, lote 12090993 validade 09/2014, com informações discordantes em relação à concentração do ativo nas embalagens primária (0,25 mg/mL) e secundária (0,5 mg/mL). 2. A inexistência de dano concreto objetivamente apurado não é causa de excludente de ilicitude. A inexistência de dano concreto sequer é considerada atenuante nos termos do art. 7º da Lei 6.437/1977. Princípio da precaução e necessidade de preservação do interesse público, que é o direito à saúde. 3. O recolhimento posterior dos lotes com desvio, a partir da publicação de Resolução não implica no reconhecimento da atenuante prevista no inciso III do art. 7º da Lei 6.437/1977, posto que é necessário o caráter de voluntariedade para que seja reconhecido. 4. Não houve recolhimento voluntário anterior, mas apenas a devolução das 4(quatro) caixas recebidas pela empresa Hospital Catarina, que comunicou o desvio e exigiu a devolução do produto. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 428/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0461788/18-6pt_BR
dc.description.additionalSJO 12-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordMedicamentopt_BR
dc.subject.keywordInjetávelpt_BR
dc.subject.keywordRecolhimentopt_BR
dc.subject.keywordRotulagempt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.733489/2014-11pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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