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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9072
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Voto 498-2023 - CRES2 - EVELI SANTOS - TCE.pdf Restricted Access | 233.46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-02-09T19:05:37Z | - |
dc.date.available | 2024-02-09T19:05:37Z | - |
dc.date.issued | 2023-05-17 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9072 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. ALIMENTO. EXPOR À VENDA. PROPAGANDA. PROPRIEDADES TERAPÊUTICAS. ADEVERTÊNCIA OBRIGATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE RE. NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRIMÁRIA. 1.Expor à venda alimento alegando propriedade terapêutica ou medicamentosa não autorizada pela Anvisa configura infração sanitária. Art.12 do Decreto-Lei nº 986/1969. Inciso XXIX do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2.Fazer propaganda de alimento possibilitando erro e confusão quanto à natureza e qualidade do produto configura infração sanitária. Arts. 21 e 23 do Decreto-Lei nº 986/1969. Inciso V do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 3.Não divulgar as inscrições obrigatórias: “contém glútem” ou “não contém glútem” configura infração sanitária. Parágrafo 1º do art.2º da Lei nº 10.674/2023. Inciso V do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 4. Descumprimento da RE nº 3744/2014, que determinava a suspensão da propaganda que atribuísse propriedades terapêuticas ao alimento configura infração sanitária. Inciso V do art.10 da Lei nº 6.437/1977. Inciso XXXI do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 5. A Anvisa tem o prazo de cinco anos para lavrar o auto de infração sanitária, contado da prática da irregularidade. Art.1º da Lei nº 9.873/1999. 6. Notificação regular para ciência da autuação, com Aviso de Recebimento assinado e no endereço da autuada constante no sistema Serpro. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENA DE MULTA NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 498/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 11 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 776590/18-8 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 13-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | ALIMENTO | pt_BR |
dc.subject.keyword | Propriedades terapêuticas | pt_BR |
dc.subject.keyword | Advertência obrigatória | pt_BR |
dc.subject.keyword | Notificação | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.029635/2015-21 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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