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Voto 498-2023 - CRES2 - EVELI SANTOS - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-02-09T19:05:37Z-
dc.date.available2024-02-09T19:05:37Z-
dc.date.issued2023-05-17-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9072-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. ALIMENTO. EXPOR À VENDA. PROPAGANDA. PROPRIEDADES TERAPÊUTICAS. ADEVERTÊNCIA OBRIGATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE RE. NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRIMÁRIA. 1.Expor à venda alimento alegando propriedade terapêutica ou medicamentosa não autorizada pela Anvisa configura infração sanitária. Art.12 do Decreto-Lei nº 986/1969. Inciso XXIX do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2.Fazer propaganda de alimento possibilitando erro e confusão quanto à natureza e qualidade do produto configura infração sanitária. Arts. 21 e 23 do Decreto-Lei nº 986/1969. Inciso V do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 3.Não divulgar as inscrições obrigatórias: “contém glútem” ou “não contém glútem” configura infração sanitária. Parágrafo 1º do art.2º da Lei nº 10.674/2023. Inciso V do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 4. Descumprimento da RE nº 3744/2014, que determinava a suspensão da propaganda que atribuísse propriedades terapêuticas ao alimento configura infração sanitária. Inciso V do art.10 da Lei nº 6.437/1977. Inciso XXXI do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 5. A Anvisa tem o prazo de cinco anos para lavrar o auto de infração sanitária, contado da prática da irregularidade. Art.1º da Lei nº 9.873/1999. 6. Notificação regular para ciência da autuação, com Aviso de Recebimento assinado e no endereço da autuada constante no sistema Serpro. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENA DE MULTA NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 498/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical11 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 776590/18-8pt_BR
dc.description.additionalSJO 13-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordALIMENTOpt_BR
dc.subject.keywordPropriedades terapêuticaspt_BR
dc.subject.keywordAdvertência obrigatóriapt_BR
dc.subject.keywordNotificaçãopt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.029635/2015-21pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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